Na atualidade todos os profissionais que atuam na seara da saúde pública têm enfrentado problemas quando se deparam com a chamada “indústria do dano moral”.
A “indústria do dano moral”, assim denominada em razão da crescente onda de acionamentos judiciais que os profissionais liberais sofrem no exercício de suas profissões, impõe aos profissionais Fisioterapeutas a necessidade de uma atuação profissional afastada de qualquer falha ou omissão.
Inúmeros são os casos de pacientes que, recorrem ao Poder Judiciário, tão somente, visando à obtenção de uma indenização indevida, ou seja, de um locupletamento fácil, usando para tal expediente a alegação de desconhecimento de riscos e possibilidades de ineficiência do tratamento aplicado.
A situação em questão, causa aos profissionais acionados prejuízos, tanto na esfera moral quanto na financeira, uma vez que a falsa acusação atrelada aos custos da defesa processual penalizam os réus antecipadamente.
Assim, mesmo que ao final da ação o profissional comprove sua inocência, os danos arcados por este com o ajuizamento da ação já se tornaram efetivos e gravosos.
Diante deste quadro, aos profissionais Fisioterapeutas compete a adoção de todas as práticas preventivas que estão ao seu dispor, visando a minimizar seus riscos futuros.
Uma das práticas efetivas de prevenção aos questionamentos futuros é a elaboração de termo de consentimento esclarecido do paciente. Este documento se baseia em prestar ao paciente ou responsável por este, todas as informações necessárias sobre o tratamento ao qual ele será submetido, consignando neste a descrição técnica do procedimento adotado, as possíveis causas geradoras de insucessos ou complicações e a possibilidade de mudanças de conduta durante o tratamento.
A linguagem utilizada no termo de consentimento esclarecido deve ser livre de tecnicismo e adequada ao entendimento do cidadão comum mediano, bem como, ao final deste, deve constar a declaração formal do paciente ou responsável de que as explicações prestadas foram efetivamente entendidas e suficientes.
Cumpre ressaltar que o direito a informações sobre o seu tratamento é uma prerrogativa do paciente já estipulada no inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor existindo, também, lei no Estado de São Paulo, específica sobre o assunto (Lei 10.241 de 17 de março de 1.999).
É bem verdade que a simples elaboração e assinatura do termo de consentimento esclarecido pelo paciente não isenta o profissional Fisioterapeuta das responsabilidades sobre eventual erro, sendo que a responsabilização destes no cometimento de atos de imprudência, negligencia ou imperícia devidamente comprovados permanecem.
Ocorre que o termo evita a alegação de ausência de cientificação de riscos ou probabilidade de ineficiência do tratamento por determinada atuação do próprio paciente.
O termo de consentimento esclarecido serve como instrumento de delimitação da responsabilidade do profissional Fisioterapeuta pelo tratamento e técnica adotada, bem como, demonstra o consentimento de seu paciente quanto ao procedimento adotado e seu esclarecimento com relação a todos os aspectos deste.
Portanto, em caso de questionamento futuro da prática adotada pelo profissional, o termo de consentimento esclarecido poderá ser usado como prova em eventual ação judicial.
De outro modo, a elaboração do termo de consentimento esclarecido também se configura como atuação de cumprimento do dispositivo constante do inciso V, artigo 14 da Resolução COFFITO nº: 424/2018, Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.
Assim, temos que os profissionais Fisioterapeutas não podem, em seu exercício profissional, prescindir de adotar esse instrumento de grande valia para a sua proteção.
Dr. Gustavo Quirino – Advogado