Operadoras de planos de saúde tem se recusado a autorizar a execução de ELETROTERAPIA por fisioterapeutas sob o argumento de que o procedimento é ato médico.
A eletroterapia não está entre os chamados atos médicos, previstos no artigo 4° da Lei 12.842/2013, que regulamenta a profissão da medicina. E o procedimento encontra-se no Rol de cobertura obrigatória da ANS, com nomenclatura ESTIMULAÇÃO ELÉTRICA TRANSCUTÂNEA e codificação TUSS 31602185.
Além disso, a Resolução Normativa 428/2017 da ANS – que regulamenta o rol – estabelece que todos os procedimentos listados “poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para sua realização”, e o fisioterapeuta é habilitado para realizar eletroterapia.
Eletroterapia não é ato médico!
Em caso de negativa de cobertura do procedimento sob essa argumentação, o prestador de serviço de fisioterapia deve orientar o paciente a apresentar denúncia na ANS e notificar a operadora de plano de saúde.
Dr. Carlos Francisco é fisioterapeuta e advogado da @appesfito e da @fenafisio. Administrador do perfil @direitoemdefesadafisioterapia.