Apesar de pouco aplicada no dia a dia das relações profissionais, os Fisioterapeutas estão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. A legalidade está determinada através da LEI No 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994.
Inicialmente, é importante ressaltarmos que as leis trabalhistas sofreram alterações nos últimos anos e as relações de contratação e de trabalho passaram a vigorar com maior flexibilidade.
A Lei 8.856, que tem seu texto simples e objetivo define, em seu artigo 1º que os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Portanto, o fisioterapeuta que possui vinculo de trabalho com Hospitais, Clínicas, Consultórios ou qualquer tipo de negócio em que exerce a função de Fisioterapeuta, deve seguir o que preconiza a “Lei das 30 horas”.
A Lei assegura para os profissionais contratados, caracterizados como pessoa física, ou seja, se você presta serviço como empresa, a sua relação deixa de ser como pessoa física/profissional e passa a ser como pessoa jurídica/empresa, não se aplicando a legislação em questão.
Para entender um pouco mais sobre a relação de trabalho, você pode identificar se está enquadrado nos itens abaixo:
Pessoalidade na execução do trabalho
Esta regra diz respeito à exclusividade na prestação do serviço. Quando é somente você que executa o serviço.
Não eventualidade
Quando o trabalho é prestado de maneira permanente.
Onerosidade
Quando há remuneração pelo trabalho.
Subordinação
Quando a empresa é o responsável por indicar e supervisionar a maneira com que o trabalho deve ser executado.
Trabalho executado por uma pessoa física
Para que se configure o vínculo empregatício é necessário que o trabalho seja executado por uma pessoa física, ou seja, por um fisioterapeuta.
Por exemplo, se o profissional fisioterapeuta presta serviço para uma clínica, tem horário e dias de trabalho definido (não eventualidade), possui agenda de pacientes (pessoalidade), é pago pela função (onerosidade), é supervisionado por alguém e precisa seguir as regras (subordinação) e não está contratado como empresa (trabalho executado por uma pessoa física), possui características de vínculo de trabalho e está sujeito as 30 horas semanais.
Tanto para os empregadores/empresários quanto para os profissionais é importante entender como deve ser realizada a relação de trabalho, a informalidade pode gerar prejuízos para a carreira do profissional e para o desenvolvimento e caixa financeiro do negócio, acarretando em processos judiciais e outros problemas.
O advogado Gustavo Quirino (especialista na área da saúde) ressalta que os nossos Tribunais Superiores têm, de maneira reiterada, confirmada a validade da Lei 8.856/94 inclusive para aqueles profissionais que estão submetidos a vínculos trabalhistas com a Administração Pública Direta e Indireta, Instituições de ensino e empresas particulares.
É fundamental procurar assessoria jurídica para prevenir erros de gestão do seu negócio.
Raphael Ferris é fisioterapeuta, CEO e fundador do Negócio Fisioterapia