Fisioterapeutas estão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

Apesar de pouco aplicada no dia a dia das relações profissionais, os Fisioterapeutas estão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. A legalidade está determinada através da LEI No 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994.
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Apesar de pouco aplicada no dia a dia das relações profissionais, os Fisioterapeutas estão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. A legalidade está determinada através da LEI No 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994.

Inicialmente, é importante ressaltarmos que as leis trabalhistas sofreram alterações nos últimos anos e as relações de contratação e de trabalho passaram a vigorar com maior flexibilidade.

A Lei 8.856, que tem seu texto simples e objetivo define, em seu artigo 1º que os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

Portanto, o fisioterapeuta que possui vinculo de trabalho com Hospitais, Clínicas, Consultórios ou qualquer tipo de negócio em que exerce a função de Fisioterapeuta, deve seguir o que preconiza a “Lei das 30 horas”.

A Lei assegura para os profissionais contratados, caracterizados como pessoa física, ou seja, se você presta serviço como empresa, a sua relação deixa de ser como pessoa física/profissional e passa a ser como pessoa jurídica/empresa, não se aplicando a legislação em questão.

Para entender um pouco mais sobre a relação de trabalho, você pode identificar se está enquadrado nos itens abaixo:

Pessoalidade na execução do trabalho

Esta regra diz respeito à exclusividade na prestação do serviço. Quando é somente você que executa o serviço.

Não eventualidade

Quando o trabalho é prestado de maneira permanente.

Onerosidade

Quando há remuneração pelo trabalho.

Subordinação

Quando a empresa é o responsável por indicar e supervisionar a maneira com que o trabalho deve ser executado.

Trabalho executado por uma pessoa física

Para que se configure o vínculo empregatício é necessário que o trabalho seja executado por uma pessoa física, ou seja, por um fisioterapeuta.

Por exemplo, se o profissional fisioterapeuta presta serviço para uma clínica, tem horário e dias de trabalho definido (não eventualidade), possui agenda de pacientes (pessoalidade), é pago pela função (onerosidade), é supervisionado por alguém e precisa seguir as regras (subordinação) e não está contratado como empresa (trabalho executado por uma pessoa física), possui características de vínculo de trabalho e está sujeito as 30 horas semanais.

Tanto para os empregadores/empresários quanto para os profissionais é importante entender como deve ser realizada a relação de trabalho, a informalidade pode gerar prejuízos para a carreira do profissional e para o desenvolvimento e caixa financeiro do negócio, acarretando em processos judiciais e outros problemas.

O advogado Gustavo Quirino (especialista na área da saúde) ressalta que os nossos Tribunais Superiores têm, de maneira reiterada, confirmada a validade da Lei 8.856/94 inclusive para aqueles profissionais que estão submetidos a vínculos trabalhistas com a Administração Pública Direta e Indireta, Instituições de ensino e empresas particulares.

É fundamental procurar assessoria jurídica para prevenir erros de gestão do seu negócio.

Raphael Ferris é fisioterapeuta, CEO e fundador do Negócio Fisioterapia

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